PL 2595/2025 Monitorado

Licença-Maternidade Equiparada

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Altera o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, paraequipararo período da licença-maternidade de todas as trabalhadoras do setor privado ao das servidoras públicas que é de 180 (cento e oitenta) dias.

No que isso impacta a sua vida?

Garante às trabalhadoras do setor privado o direito a 180 dias de licença-maternidade, igualando-as às servidoras públicas. Isso promove maior tempo de convívio com o recém-nascido, favorece a amamentação e a saúde da mãe e da criança, e reduz as desigualdades entre trabalhadoras. É um avanço concreto para a proteção da família e da classe trabalhadora.

Resumo gerado por Inteligência Artificial

Autores da Proposição

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A quem interessa este projeto?

Beneficia diretamente trabalhadoras do setor privado, especialmente as mais pobres, que passarão a ter o mesmo direito que as servidoras públicas. Indiretamente, fortalece o vínculo familiar e o desenvolvimento infantil. Qualquer ônus recai sobre empregadores, mas representa um investimento social com retorno em saúde e bem-estar.

Status Atual

Aguardando Designação de Relator(a)

📍 Local: PLEN

Quem decide agora?

Estes são os parlamentares que estão com o projeto na mesa.

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