PL 4781/2023 Monitorado

Confisco de bens para agressores sexuais

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Altera os arts. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e acrescenta o art. 41-A na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para prever a pena de perda de bens e valores ao autor de crimes de estupro e dos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

No que isso impacta a sua vida?

A proposta cria a pena de perda de bens para condenados por estupro e violência doméstica. Embora pareça uma medida de proteção às mulheres, trata-se de mais uma medida punitiva que não ataca as causas estruturais da violência de gênero, como machismo e desigualdade social. Pode dar falso senso de justiça e reforçar o encarceramento em massa, sem garantir apoio real às vítimas. Além disso, abre precedente para confisco patrimonial que pode atingir famílias pobres de forma desproporcional.

Resumo gerado por Inteligência Artificial

Autores da Proposição

A quem interessa este projeto?

Interessa principalmente aos defensores do recrudescimento penal e do populismo punitivo, que lucram politicamente com a bandeira do combate à impunidade. Também favorece setores que se beneficiam da expansão do sistema prisional e do confisco estatal de bens, como empresas de segurança e o próprio Estado arrecadador. Vítimas reais continuam sem políticas públicas efetivas de prevenção e acolhimento.

Status Atual

AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

📍 Local: SF

Quem decide agora?

Estes são os parlamentares que estão com o projeto na mesa.

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