Reforma Tributária do IVA
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No que isso impacta a sua vida?
Altera a tributação sobre consumo, unificando vários impostos em um IVA dual (IBS e CBS). Embora simplifique o sistema, mantém a carga sobre o consumo, que pesa proporcionalmente mais nos mais pobres. Isenções para cesta básica e produtos de higiene atenuam parcialmente, mas a reforma não taxa grandes fortunas nem renda, preservando a injustiça fiscal.
Autores da Proposição
+2 ptsA quem interessa este projeto?
Grandes empresas, setor financeiro e exportadores ganham com a simplificação e redução de custos de conformidade. A classe trabalhadora e os mais pobres continuam arcando com a maior parte da tributação indireta sobre o consumo, sem alívio real na sua renda.
Transformado em Norma Jurídica
📍 Local: MESA
Tramitação Encerrada nesta Etapa
O status atual deste projeto é: Transformado em Norma Jurídica.
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O que estão falando sobre isso
Análise por IA"O relator Doutor Luizinho analisa o PLP 68/2024 (Reforma Tributária) e propõe um regime especial de tributação para associações esportivas sem fins lucrativos (RETAD), com alíquota unificada de 5%. Ele argumenta que o tratamento diferenciado é necessário para evitar desequilíbrio competitivo com as SAFs e para fomentar o esporte, alinhando-se aos valores constitucionais de capacidade contributiva e fomento ao desporto. O voto é favorável à aprovação do projeto com substitutivo."
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O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Presidente. Peço autorização para ir direto ao voto. "II - Voto do Relator II.1. Adequação orçamentário-financeira O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, "h", e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação far-se-á por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). O art. 1º, § 1º, da NI/CFT define como compatível 'a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor' e como adequada 'a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual'. Em adição, o art. 1º, § 2º, da NI/CFT prescreve que se sujeitam obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos Orçamentos, sua forma ou seu conteúdo. No entanto, quando a matéria não tiver implicações orçamentárias e financeiras, o art. 9º da NI/CFT determina que se deve concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não. No caso em análise, o projeto não institui benefício tributário novo nem amplia isenção preexistente. Isso porque, no âmbito do Retad, as associações esportivas sem fins lucrativos já gozam, sob o regime atual, de isenção do IRPJ e da CSLL (art. 15 da Lei nº 9.532/1997), de isenção da Cofins (art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001) e de regra específica de PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários (art. 13, IV, da MP nº 2.158 35/2001). Trata-se, justamente, de tributos abrangidos pelo Retad. Diante desse arranjo, a submissão ao regime unificado de 5% não reduz receita em relação ao atual estado, podendo até representar incremento de arrecadação sobre bases até então inteiramente isentas. No tocante a eventuais reflexos sobre a alíquota de referência do IBS e da CBS, registramos que ela ainda não foi definida. Assim, o Senado Federal, em momento oportuno, fixará a alíquota de referência já com a incorporação das alterações desta proposição, caso venham a impactá-la, o que neutraliza, por completo, eventuais objeções de impacto fiscal. À luz do exposto, concluímos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da matéria. II.2. Pressupostos de constitucionalidade Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026. No tocante à constitucionalidade formal, a proposição atende aos preceitos constitucionais concernentes à competência legislativa, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimidade de iniciativa parlamentar. A matéria insere-se no campo da competência da União para legislar concorrentemente sobre direito tributário, nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição Federal. A escolha do veículo legislativo igualmente se justifica, uma vez que o art. 146, inciso III, da Constituição Federal reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária. Acresce que o art. 156-A, caput, e o art. 195, V, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, também exigem lei complementar para a disciplina do IBS e da CBS. A iniciativa parlamentar encontra respaldo no art. 61, caput, da Constituição Federal, ao passo que a competência do Congresso Nacional para deliberar sobre a matéria decorre do art. 48 do mesmo diploma. No que respeita à constitucionalidade material, a proposição harmoniza-se com os princípios e regras estampados na Lei Maior. Trata-se de medida que opera dentro da moldura constitucional do sistema tributário, em respeito aos princípios da legalidade (art. 150, I), da isonomia tributária (art. 150, II) e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º). Além disso, o tratamento dispensado às associações e aos clubes esportivos sem fins lucrativos dialoga com o dever do Estado de fomentar o esporte, na forma do art. 217 da Constituição Federal. Com relação à juridicidade, o projeto revela-se adequado. O meio escolhido mostra-se apropriado para alcançar o objetivo pretendido. O conteúdo da proposição apresenta generalidade e abstração, em harmonia com os princípios gerais do Direito e com o ordenamento jurídico vigente. No tocante à técnica legislativa, a proposição amolda-se aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. II.3. Mérito Quanto ao mérito, consideramos conveniente e oportuna a matéria, concordando integralmente com as argumentações do autor. Com efeito, os clubes brasileiros nasceram e cresceram sob a forma de associações civis sem fins lucrativos. São entidades cuja finalidade não passa pela distribuição de lucros aos associados, mas pela prática desportiva, pela formação de atletas e pela construção de identidade comunitária em torno de seus estádios e suas cores. Justamente por essa natureza, o ordenamento jurídico brasileiro lhes conferiu, historicamente, tratamento tributário compatível com suas especificidades. No regime atualmente vigente, os clubes-associação gozam de isenção do IRPJ e da CSLL, recolhem o PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários, são isentos da Cofins sobre receitas próprias e contribuem para a seguridade social mediante a regra substitutiva de 5% sobre a receita bruta de espetáculos desportivos, patrocínios e congêneres. As SAFs, por sua vez, recolhem todos esses tributos de forma unificada pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), à alíquota de 5% nos cinco primeiros anos de constituição e de 4% a partir do sexto ano. Ocorre que, com a reforma tributária do consumo, esse equilíbrio se desfaz. A partir de 1º de janeiro de 2027, as SAFs passam a recolher IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias patronais, CBS e IBS de forma unificada à alíquota de 6% sobre a receita bruta. Os clubes-associação, ao revés, permanecem sujeitos ao regime geral, com incidência da CBS e do IBS sobre suas operações com atividades desportivas, ainda que com a redução de 60%, prevista no art. 141 da mesma Lei Complementar. Considerando uma estimativa de alíquota padrão em torno de 28,5%, trata-se de uma alíquota nominal de 11,4%. Com isso, a carga tributária que recairá sobre as associações poderá ficar, substancialmente, acima da carga aplicável às SAFs. Ao nosso ver, esse cenário contraria a própria lógica da reforma tributária do consumo. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, adotou regimes específicos para setores com características peculiares, tais como combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde e a própria atividade desportiva desenvolvida por SAF. Conferir tratamento específico às associações desportivas é, portanto, medida coerente com o desenho da reforma, que reconheceu a necessidade de adequar a forma de tributação às particularidades de cada atividade econômica. Trata-se, ademais, de medida em consonância com o princípio da capacidade contributiva, positivado no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, isso porque as associações esportivas sem fins lucrativos não distribuem resultados e reinvestem integralmente os recursos auferidos nos objetivos sociais e na manutenção das atividades desportivas, o que, a toda evidência, demonstra capacidade contributiva menor. A isso se soma a vedação ao retrocesso. As associações esportivas organizaram-se há décadas sob o regime de isenções federais e regras substitutivas. Assim, a transição para o novo regime tributário, sem alternativas equivalentes, importa em recuo no fomento ao desporto associativo, em descompasso com o art. 217 da Constituição Federal. Não bastasse isso, embora o debate público sobre a matéria recaia, com naturalidade, sobre os grandes clubes de futebol da Série A, importa lembrar que o universo afetado pelo projeto vai muito além desse recorte. Os clubes/associações brasileiros, notadamente os poliesportivos, mantêm departamentos de modalidades olímpicas e paralímpicas que, em regra geral, não se autofinanciam e dependem do financiamento cruzado com receitas comerciais do futebol, dos eventos e do programa de sócios. O agravamento da carga tributária sobre as receitas dessas entidades, tal como hoje desenhado pela Lei Complementar nº 214, de 2025, reduz, em proporção direta, a margem disponível para o custeio dessas modalidades. Os clubes menores e com menor poder aquisitivo serão os primeiros e mais duramente atingidos, na medida em que não dispõem de fôlego financeiro para absorver o aumento de carga sem cortar investimentos. Em última análise, a situação atual converte-se em redução de recursos para o esporte olímpico e paralímpico brasileiro, em sentido oposto ao dever do Estado de fomentar o desporto, na forma do art. 217 da Constituição Federal. Sob a perspectiva do esporte, o PLP ora analisado é meritório e extremamente oportuno, considerando a necessidade de reconhecer as particularidades entre os diferentes modelos de organização que compõem o sistema esportivo nacional. Entendemos que a manutenção de um regime simplificado para as Sociedades Anônimas do Futebol SAFs, em contraste com a permanência das associações esportivas em regimes mais complexos e onerosos, tende a aprofundar desequilíbrios competitivos. Tal distorção afeta diretamente a capacidade dessas entidades historicamente responsáveis pela formação de atletas e pela difusão do esporte de se manterem economicamente viáveis e competitivas no ambiente esportivo contemporâneo. Este regime especial de tributação, portanto, alinha-se aos objetivos estratégicos de política pública no esporte, ao adotar mecanismos que incentivam o desenvolvimento de modalidades olímpicas e paralímpicas, seja por meio do estímulo ao reinvestimento em clubes com forte concentração em uma única modalidade, seja pela valorização de entidades poliesportivas que desempenham papel central na formação de atletas de alto rendimento. Registramos, por oportuno, que de nenhuma forma nos opomos ao regime das SAFs. A Lei nº 14.193/2021 representou avanço relevante na modernização do futebol brasileiro e abriu caminho para a profissionalização da gestão, a transparência contábil e a recuperação financeira de clubes historicamente endividados. Nesse contexto, reconhecemos que a coexistência entre os modelos é positiva para o desporto brasileiro, desde que ambos disponham de tratamento tributário compatível com suas respectivas naturezas jurídicas e finalidades institucionais. Diante do exposto, o reconhecimento das particularidades das associações esportivas, mediante regime tributário próprio, torna-se medida necessária e coerente. Apesar das qualidades da proposição em análise, entendemos que o projeto comporta aperfeiçoamentos para melhor adequá-lo aos objetivos pretendidos. Por essa razão, apresentamos o Substitutivo anexo. Nele, instituímos o Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (RETAD), em capítulo próprio da Lei Complementar nº 214, de 2025, de caráter opcional, aplicável às organizações civis esportivas sem fins lucrativos certificadas que componham os subsistemas formados pelas entidades dos movimentos olímpico, paralímpico, clubístico ou educacional, previstas no art. 29-A da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. O RETAD consiste no recolhimento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, das contribuições previdenciárias patronais, da CBS e do IBS, à alíquota total de 5% (3% federais, 1% para a CBS e 1% para o IBS), com regras adequadas às particularidades das associações esportivas. Ressaltamos, por fim, a existência da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2026, de autoria do Senador Alan Rick e outros, que dá nova redação ao art. 156-A, § 6º, IV, da Constituição Federal, a fim de incluir as entidades associativas de futebol, as associações e clubes esportivos e as organizações esportivas sem fins lucrativos no rol de regimes específicos de tributação, em simetria com o tratamento já conferido às SAFs. Contamos com a célere aprovação dessa Proposta de Emenda à Constituição, que afastará, de uma vez por todas, qualquer questionamento sobre a base constitucional do regime aplicável aos clubes-associação. II.4. Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão do Esporte, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da matéria e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026, com o Substitutivo em anexo. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026, e do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação". É isso, Presidente.
"O relator Doutor Luizinho defende a aprovação do PLP 68/2024, que institui o IBS, CBS e Imposto Seletivo, com substitutivo que cria o Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (RETAD). Ele argumenta que o regime especial é necessário para evitar aumento de carga tributária sobre clubes-associação sem fins lucrativos, preservando o fomento ao esporte e a capacidade contributiva. O voto é favorável à proposição, com ajustes para garantir tratamento tributário adequado às associações esportivas."
Ler transcrição completa
O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Presidente. Peço autorização para ir direto ao voto. "II - Voto do Relator II.1. Adequação orçamentário-financeira O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, "h", e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação far-se-á por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). O art. 1º, § 1º, da NI/CFT define como compatível 'a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor' e como adequada 'a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual'. Em adição, o art. 1º, § 2º, da NI/CFT prescreve que se sujeitam obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos Orçamentos, sua forma ou seu conteúdo. No entanto, quando a matéria não tiver implicações orçamentárias e financeiras, o art. 9º da NI/CFT determina que se deve concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não. No caso em análise, o projeto não institui benefício tributário novo nem amplia isenção preexistente. Isso porque, no âmbito do Retad, as associações esportivas sem fins lucrativos já gozam, sob o regime atual, de isenção do IRPJ e da CSLL (art. 15 da Lei nº 9.532/1997), de isenção da Cofins (art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001) e de regra específica de PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários (art. 13, IV, da MP nº 2.158 35/2001). Trata-se, justamente, de tributos abrangidos pelo Retad. Diante desse arranjo, a submissão ao regime unificado de 5% não reduz receita em relação ao atual estado, podendo até representar incremento de arrecadação sobre bases até então inteiramente isentas. No tocante a eventuais reflexos sobre a alíquota de referência do IBS e da CBS, registramos que ela ainda não foi definida. Assim, o Senado Federal, em momento oportuno, fixará a alíquota de referência já com a incorporação das alterações desta proposição, caso venham a impactá-la, o que neutraliza, por completo, eventuais objeções de impacto fiscal. À luz do exposto, concluímos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da matéria. II.2. Pressupostos de constitucionalidade Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026. No tocante à constitucionalidade formal, a proposição atende aos preceitos constitucionais concernentes à competência legislativa, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimidade de iniciativa parlamentar. A matéria insere-se no campo da competência da União para legislar concorrentemente sobre direito tributário, nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição Federal. A escolha do veículo legislativo igualmente se justifica, uma vez que o art. 146, inciso III, da Constituição Federal reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária. Acresce que o art. 156-A, caput, e o art. 195, V, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, também exigem lei complementar para a disciplina do IBS e da CBS. A iniciativa parlamentar encontra respaldo no art. 61, caput, da Constituição Federal, ao passo que a competência do Congresso Nacional para deliberar sobre a matéria decorre do art. 48 do mesmo diploma. No que respeita à constitucionalidade material, a proposição harmoniza-se com os princípios e regras estampados na Lei Maior. Trata-se de medida que opera dentro da moldura constitucional do sistema tributário, em respeito aos princípios da legalidade (art. 150, I), da isonomia tributária (art. 150, II) e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º). Além disso, o tratamento dispensado às associações e aos clubes esportivos sem fins lucrativos dialoga com o dever do Estado de fomentar o esporte, na forma do art. 217 da Constituição Federal. Com relação à juridicidade, o projeto revela-se adequado. O meio escolhido mostra-se apropriado para alcançar o objetivo pretendido. O conteúdo da proposição apresenta generalidade e abstração, em harmonia com os princípios gerais do Direito e com o ordenamento jurídico vigente. No tocante à técnica legislativa, a proposição amolda-se aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. II.3. Mérito Quanto ao mérito, consideramos conveniente e oportuna a matéria, concordando integralmente com as argumentações do autor. Com efeito, os clubes brasileiros nasceram e cresceram sob a forma de associações civis sem fins lucrativos. São entidades cuja finalidade não passa pela distribuição de lucros aos associados, mas pela prática desportiva, pela formação de atletas e pela construção de identidade comunitária em torno de seus estádios e suas cores. Justamente por essa natureza, o ordenamento jurídico brasileiro lhes conferiu, historicamente, tratamento tributário compatível com suas especificidades. No regime atualmente vigente, os clubes-associação gozam de isenção do IRPJ e da CSLL, recolhem o PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários, são isentos da Cofins sobre receitas próprias e contribuem para a seguridade social mediante a regra substitutiva de 5% sobre a receita bruta de espetáculos desportivos, patrocínios e congêneres. As SAFs, por sua vez, recolhem todos esses tributos de forma unificada pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), à alíquota de 5% nos cinco primeiros anos de constituição e de 4% a partir do sexto ano. Ocorre que, com a reforma tributária do consumo, esse equilíbrio se desfaz. A partir de 1º de janeiro de 2027, as SAFs passam a recolher IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias patronais, CBS e IBS de forma unificada à alíquota de 6% sobre a receita bruta. Os clubes-associação, ao revés, permanecem sujeitos ao regime geral, com incidência da CBS e do IBS sobre suas operações com atividades desportivas, ainda que com a redução de 60%, prevista no art. 141 da mesma Lei Complementar. Considerando uma estimativa de alíquota padrão em torno de 28,5%, trata-se de uma alíquota nominal de 11,4%. Com isso, a carga tributária que recairá sobre as associações poderá ficar, substancialmente, acima da carga aplicável às SAFs. Ao nosso ver, esse cenário contraria a própria lógica da reforma tributária do consumo. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, adotou regimes específicos para setores com características peculiares, tais como combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde e a própria atividade desportiva desenvolvida por SAF. Conferir tratamento específico às associações desportivas é, portanto, medida coerente com o desenho da reforma, que reconheceu a necessidade de adequar a forma de tributação às particularidades de cada atividade econômica. Trata-se, ademais, de medida em consonância com o princípio da capacidade contributiva, positivado no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, isso porque as associações esportivas sem fins lucrativos não distribuem resultados e reinvestem integralmente os recursos auferidos nos objetivos sociais e na manutenção das atividades desportivas, o que, a toda evidência, demonstra capacidade contributiva menor. A isso se soma a vedação ao retrocesso. As associações esportivas organizaram-se há décadas sob o regime de isenções federais e regras substitutivas. Assim, a transição para o novo regime tributário, sem alternativas equivalentes, importa em recuo no fomento ao desporto associativo, em descompasso com o art. 217 da Constituição Federal. Não bastasse isso, embora o debate público sobre a matéria recaia, com naturalidade, sobre os grandes clubes de futebol da Série A, importa lembrar que o universo afetado pelo projeto vai muito além desse recorte. Os clubes/associações brasileiros, notadamente os poliesportivos, mantêm departamentos de modalidades olímpicas e paralímpicas que, em regra geral, não se autofinanciam e dependem do financiamento cruzado com receitas comerciais do futebol, dos eventos e do programa de sócios. O agravamento da carga tributária sobre as receitas dessas entidades, tal como hoje desenhado pela Lei Complementar nº 214, de 2025, reduz, em proporção direta, a margem disponível para o custeio dessas modalidades. Os clubes menores e com menor poder aquisitivo serão os primeiros e mais duramente atingidos, na medida em que não dispõem de fôlego financeiro para absorver o aumento de carga sem cortar investimentos. Em última análise, a situação atual converte-se em redução de recursos para o esporte olímpico e paralímpico brasileiro, em sentido oposto ao dever do Estado de fomentar o desporto, na forma do art. 217 da Constituição Federal. Sob a perspectiva do esporte, o PLP ora analisado é meritório e extremamente oportuno, considerando a necessidade de reconhecer as particularidades entre os diferentes modelos de organização que compõem o sistema esportivo nacional. Entendemos que a manutenção de um regime simplificado para as Sociedades Anônimas do Futebol SAFs, em contraste com a permanência das associações esportivas em regimes mais complexos e onerosos, tende a aprofundar desequilíbrios competitivos. Tal distorção afeta diretamente a capacidade dessas entidades historicamente responsáveis pela formação de atletas e pela difusão do esporte de se manterem economicamente viáveis e competitivas no ambiente esportivo contemporâneo. Este regime especial de tributação, portanto, alinha-se aos objetivos estratégicos de política pública no esporte, ao adotar mecanismos que incentivam o desenvolvimento de modalidades olímpicas e paralímpicas, seja por meio do estímulo ao reinvestimento em clubes com forte concentração em uma única modalidade, seja pela valorização de entidades poliesportivas que desempenham papel central na formação de atletas de alto rendimento. Registramos, por oportuno, que de nenhuma forma nos opomos ao regime das SAFs. A Lei nº 14.193/2021 representou avanço relevante na modernização do futebol brasileiro e abriu caminho para a profissionalização da gestão, a transparência contábil e a recuperação financeira de clubes historicamente endividados. Nesse contexto, reconhecemos que a coexistência entre os modelos é positiva para o desporto brasileiro, desde que ambos disponham de tratamento tributário compatível com suas respectivas naturezas jurídicas e finalidades institucionais. Diante do exposto, o reconhecimento das particularidades das associações esportivas, mediante regime tributário próprio, torna-se medida necessária e coerente. Apesar das qualidades da proposição em análise, entendemos que o projeto comporta aperfeiçoamentos para melhor adequá-lo aos objetivos pretendidos. Por essa razão, apresentamos o Substitutivo anexo. Nele, instituímos o Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (RETAD), em capítulo próprio da Lei Complementar nº 214, de 2025, de caráter opcional, aplicável às organizações civis esportivas sem fins lucrativos certificadas que componham os subsistemas formados pelas entidades dos movimentos olímpico, paralímpico, clubístico ou educacional, previstas no art. 29-A da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. O RETAD consiste no recolhimento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, das contribuições previdenciárias patronais, da CBS e do IBS, à alíquota total de 5% (3% federais, 1% para a CBS e 1% para o IBS), com regras adequadas às particularidades das associações esportivas. Ressaltamos, por fim, a existência da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2026, de autoria do Senador Alan Rick e outros, que dá nova redação ao art. 156-A, § 6º, IV, da Constituição Federal, a fim de incluir as entidades associativas de futebol, as associações e clubes esportivos e as organizações esportivas sem fins lucrativos no rol de regimes específicos de tributação, em simetria com o tratamento já conferido às SAFs. Contamos com a célere aprovação dessa Proposta de Emenda à Constituição, que afastará, de uma vez por todas, qualquer questionamento sobre a base constitucional do regime aplicável aos clubes-associação. II.4. Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão do Esporte, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da matéria e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026, com o Substitutivo em anexo. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026, e do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação". É isso, Presidente.
"O deputado Merlong Solano defende a reforma tributária (PLP 68/2024), destacando a introdução do cashback para consumidores de baixa renda como medida de justiça social. Ele argumenta que a reforma reduz a carga tributária sobre os mais pobres e aumenta a tributação sobre os mais ricos, alinhando-se aos valores de combate às desigualdades. O discurso apoia a proposição como parte de um sistema tributário mais justo."
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O SR. MERLONG SOLANO (Bloco/PT - PI. Sem revisão do orador.) - Boa tarde, Sr. Presidente, Deputado Hildo Rocha, colegas Parlamentares. Eu quero celebrar com muita convicção a decisão que o nosso Presidente Lula tomou de, a partir de hoje, zerar o imposto de importação que onerava as compras internacionais de até 50 dólares. Nesta mesma medida provisória, ele reduziu o imposto que incide sobre as compras internacionais de 50 dólares até 3 mil dólares; reduziu de 60% para 30%. Portanto, é um incentivo a uma maior inserção do Brasil no mercado Internacional, um incentivo à maior valorização do salário daquelas pessoas que precisam consumir vários tipos de bens produzidos no Brasil ou no exterior. Esta é mais uma medida concreta, Sr. Presidente, que nega, na prática, o discurso que a direita bolsonarista, aquela mesma direita que tentou derrubar a democracia brasileira, faz de maneira sistemática nesta Casa e nas redes sociais, levantando a mentira de que o Governo Lula adora cobrar imposto. Nessa mesma medida provisória ele reduziu o imposto que incide sobre as compras internacionais de 50 dólares até 3 mil dólares e permitiu uma redução de 60% para 30%. Portanto, houve um incentivo a uma maior inserção do Brasil no mercado internacional, um incentivo a uma maior valorização do salário daquelas pessoas que precisam consumir vários tipos de bens produzidos no Brasil ou no exterior. É mais uma medida concreta, Sr. Presidente, que nega, na prática, o discurso que a Direita bolsonarista, aquela mesma Direita que tentou derrubar a democracia brasileira, faz de maneira sistemática nesta Casa e nas redes sociais, levantando a mentira de que o Governo Lula adora cobrar imposto. Na verdade, diversas ações do Governo foram feitas no sentido de reduzir a carga tributária sobre a classe média e os mais pobres. Um exemplo disso, por exemplo, é o imposto zero sobre o diesel e a querosene de aviação, para impedir que os efeitos negativos da guerra no Irã chegassem com toda força ao Brasil. Outro exemplo de redução de carga tributária é o imposto zero para quem ganha até 5 mil reais, Sr. Presidente. Mais do que isso, introduzimos, na reforma tributária do IVA, o cashback, ou seja, o meu dinheiro de volta. Aqueles consumidores de baixa renda receberão de volta o imposto pago na compra de vários bens essenciais, como gás de cozinha, água e energia elétrica. São exemplos concretos de redução de carga tributária. Houve, sim, uma iniciativa de implantar um sistema de justiça tributária. Por isso, os fundos exclusivos e os offshores, que não eram taxados, passaram a ser taxados, já que só os muito ricos tinham capacidade de investir. Por isso estamos tributando as bets que só estavam provocando doença e vício com a jogatina, sem pagar nenhum tipo de tributo. Por isso, adotamos o Imposto de Renda na fonte para quem ganha mais de 50 mil reais e ainda não paga pelo menos 10% de imposto. São medidas concretas, de um lado, de preservação da estabilidade financeira do Governo, de redução da taxa sobre os segmentos de menor renda da sociedade e, compensatoriamente, implantando o conceito de justiça tributária sobre aqueles segmentos mais ricos, que não pagam uma taxa efetiva igual, como, por exemplo, a do professor, que é assalariado. Portanto, são todas medidas voltadas para, como eu já disse, manter a estabilidade do nosso sistema financeiro, mas, ao mesmo tempo, implantar um sistema tributário que pratique a justiça tributária: cada um pagando conforme a sua capacidade de pagamento. Muito obrigado. Solicito, Sr. Presidente, que este pronunciamento seja divulgado nas redes de comunicação da Casa.
"O deputado critica o PLP 68/2024, argumentando que ele gera renúncia de receita para os municípios sem compensação, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ele defende a não votação da urgência, pois a matéria pode prejudicar as finanças municipais. O posicionamento é contrário à proposição."
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O SR. HELDER SALOMÃO (Bloco/PT - ES. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, eu quero concordar com o Líder Deputado Pedro Uczai. Na prática, esse PLP gera renúncia de receita dos Municípios, num contexto de reforma tributária. Outra coisa, nós temos a Lei de Responsabilidade Fiscal. Os Municípios vão ter redução e renúncia de receita sem nenhuma compensação. Além disso, podem-se gerar, a nosso ver, demandas de compensações financeiras junto à União, devido à redução da base de cálculo de ISS. Na prática, nós vamos impactar as finanças municipais. Nós estamos falando de mais de 5.700 Municípios brasileiros que podem ser afetados. Eu gostaria que houvesse um entendimento para nós não votarmos esta urgência hoje. A matéria é complicada, pode prejudicar os Municípios brasileiros. Renúncia de receita, além de ser proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a devida compensação, num momento como este, em que nós precisamos potencializar as ações dos Municípios, eu vejo que é uma temeridade nós votarmos isto aqui. Em defesa dos Municípios, "não" a essa urgência!
Aguardando Votação
Este projeto ainda não possui uma votação nominal principal registrada no plenário.